Carro PCD | Em Caso de Falecimento, a Transferência é Automática?

Entenda como fica a situação do carro PCD com Isenção de Impostos se ocorrer falecimento de um beneficiário e como funciona a transferência.

Em razão da Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, a Isenção de Impostos ao adquirir um veículo PCD existe há 25 anos. Por conta dela, as Pessoas com Deficiências podem usufruir de uma locomoção com conforto e igualdade perante as demais pessoas. Porém, existem diversas situações para conseguir o benefício, e é claro, para perder o direito também. Entre elas, temos os casos de falecimento dos beneficiários, na qual iremos abordar no artigo de hoje.

Uma dúvida comum, surge pela possibilidade de ocorrer uma transferência veícular automática para o cônjuge ou herdeiro, em decorrência da morte da pessoa contemplada pela Isenção. Fato, é que não existe nenhum trecho na lei que conste o assunto. Há apenas, no caso dos taxistas que possuem o benefício fiscal, neste caso, o cônjuge ou o herdeiro possuirão o veículo, todavia, algumas exigências serão necessárias para obtê-lo.

Confira o trecho sobre os beneficiários taxistas no artigo 7º: “No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.”


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Formas de Realizar a Transferência

Se o ocorrer o falecimento do beneficiário PCD, e não houver um testamento informando para quem deverá ser designado o bem , o cônjuge ou o herdeiro deverá instaurar um processo judicial de inventário, além de solicitar o requerimento da autorização de transferência para o delegado da Receita Federal da região em que reside.

Após a o filho(a) ou esposa (o) tiver em mãos o documento Formal de Partilha (este que se refere, ao título judicial de natureza pública, que será expedido por um juiz a fim de regular o exercício de direitos nas ações de inventário) ao final do processo citado, será o novo proprietário.

Além de todo este trâmite, deverá ser quitado o Imposto Integral com acréscimos de juros se a venda do veículo for realizada com a autorização do Detran, e deverá ser pago uma multa junto a outros juros se a venda ocorrer sem a autorização do Órgão estadual. Estamos falando no caso, do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), é claro.

Mas vale lembrar que o mesmo serve para o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Já o caso da Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a situação é diferente. Nesta situação, se veículo tiver a Isenção do imposto estadual, o tributo não terá que ser recolhido, já que está previsto em lei, devido ao convênio de ICMS 38, de 12 de março de 2012.

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Transferência com Isenção de ICMS após beneficiário falecer

Conforme diz na Cláusula Quinta: “O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:”

E continua: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

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Fontes

  1. Canal da Despnet no Youtube
  2. Treinamento Como Fazer Isenção
  3. Lei nº 8.989…
  4. Convênio 38/12…
  5. Carro com Isenção | E se o Beneficiário Falecer?…

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Uma resposta

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